Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
    PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto!  
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   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
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     - 2ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2001, de 11/05)
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SUMÁRIO
Adopta medidas de protecção das uniões de facto
_____________________
  Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05

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