SUMÁRIO Adopta medidas de protecção das uniões de facto _____________________ |
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Artigo 2.º
Excepções |
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08 - Lei n.º 49/2018, de 14/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05 -2ª versão: Lei n.º 23/2010, de 30/08
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