Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
    PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

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SUMÁRIO
Adopta medidas de protecção das uniões de facto
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Adopta medidas de protecção das uniões de facto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

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