Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto
    ACÇÕES ENCOBERTAS

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SUMÁRIO
Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal
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Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
2 - Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.

  Observação (ponto 2 deste artigo):
Uma vez que ainda não houve lugar a diploma de rectificação, a redacção apresentada inclui correcção da nossa responsabilidade: em '...Polícia Judiciária...' o diploma original refere '...Política Judiciária...'.

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