Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2001, de 11/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 135/99, de 28/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Adopta medidas de proteção da união de facto
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 7/2001, de 11/05!]
_____________________
  Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo publicará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei, a legislação necessária à sua execução.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa