SUMÁRIOAdopta medidas de proteção da união de facto
_____________________ |
|
Artigo 5.º |
O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.
2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge pessoa que com ele vivesse em união de facto nos termos da presente lei.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)'
Consultar o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
|
|
|
|
|