Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2001, de 11/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 135/99, de 28/08)
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SUMÁRIO
Adopta medidas de proteção da união de facto
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 7/2001, de 11/05!]
_____________________
  Artigo 4.º
Casa de morada de família
1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 - Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
4 - O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta o interesse dos filhos do casal.

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