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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
  Artigo 66.º
Aquisição em caso de adopção no domínio da lei anterior
1 - O estrangeiro que tiver sido adoptado plenamente por nacional português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.
2 - A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adoptado, documento legalmente comprovativo da adopção e prova da nacionalidade portuguesa do adoptante.

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