DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 41/2023, de 02/06 - DL n.º 26/2022, de 18/03 - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 30-A/2015, de 27/02 - DL n.º 43/2013, de 01/04
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03) - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06) - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02) - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04) - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro _____________________ |
|
Artigo 58.º Tramitação |
Apresentada a petição pelo Ministério Público, o réu é citado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas. |
|
|
|
|
|
1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, excepto se o juiz ou relator determinar a realização de quaisquer diligências.
2 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, ordena-se o cancelamento do registo da nacionalidade, caso tenha sido lavrado. |
|
|
|
|
|
Artigo 60.º
Meio processual |
Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2017, de 21/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Contencioso da nacionalidade
| Artigo 61.º
Legitimidade e prazo |
1 - Tem legitimidade para reagir contenciosamente contra os atos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, no prazo de um ano, quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal e o Ministério Público, exceto no que respeita à impugnação judicial do indeferimento liminar.
2 - O indeferimento liminar pode ser objeto de impugnação para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 26/2022, de 18/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06
|
|
|
|
Artigo 62.º
Meio processual |
|
Artigo 63.º Poderes de pronúncia do tribunal |
Sempre que o tribunal decida em contrário da nacionalidade que resulte de registo de nascimento ou de nacionalidade deve ordenar o cancelamento ou a rectificação do registo, conforme o caso. |
|
|
|
|
|
TÍTULO IV
Disposições transitórias
| Artigo 64.º Nascimentos ocorridos no domínio da lei anterior |
Mantém-se a presunção de que são portugueses os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, em conformidade com a legislação anterior, desde que o respectivo registo de nascimento não contenha a menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei aplicável, contrarie essa presunção. |
|
|
|
|
|
Artigo 65.º
Aquisição em caso de perda por efeito do casamento |
1 - A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2022, de 18/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
|
|
|
|
Artigo 66.º
Aquisição em caso de adoção no domínio da lei anterior |
1 - O estrangeiro que tiver sido adotado plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.
2 - A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adotado, documento legalmente comprovativo da adoção e prova da nacionalidade portuguesa do adotante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2022, de 18/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
|
|
|
|
Artigo 67.º Aquisição da nacionalidade em caso de registo de perda por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira |
Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda. |
|
|
|
|
|
Artigo 68.º
Aquisição da nacionalidade em caso de naturalização direta ou indiretamente imposta |
1 - O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido direta ou indiretamente imposta e quiser manter a nacionalidade portuguesa deve requerê-lo ao Tribunal Central Administrativo Sul, em requerimento instruído com os elementos de que dispuser, o qual é apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador de registos solicita informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Obtida a informação a que se refere o número anterior e efetuadas as diligências que se mostrem necessárias, o conservador de registos remete o processo, com o seu parecer, ao Tribunal Central Administrativo Sul.
4 - Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 59.º e 60.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2022, de 18/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
|
|
|
|
|