DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro _____________________ |
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CAPÍTULO II
Contencioso da nacionalidade
| Artigo 61.º Legitimidade e prazo |
1 - Têm legitimidade para reagir contenciosamente contra os actos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, sem sujeição a prazo, quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal e o Ministério Público, excepto no que respeita à reacção contenciosa contra o indeferimento liminar.
2 - O indeferimento liminar pode ser objecto de reacção contenciosa para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. |
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