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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
  Artigo 45.º
Certificados de nacionalidade
1 - Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.
2 - Havendo registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no respectivo registo.
3 - Se não existir registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no assento de nascimento do interessado.
4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento é instruído com certidão do registo de nascimento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 37.º
5 - Nos certificados é feita expressa referência à natureza do registo em face do qual são passados.
6 - Sempre que o registo de nascimento ou de nacionalidade enferme de irregularidade ou deficiência, ainda não sanada, que possa afectar a prova da nacionalidade, no certificado é mencionada essa circunstância.

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