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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
TÍTULO II
Disposições procedimentais comuns
CAPÍTULO I
Procedimentos comuns à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
SECÇÃO I
Declarações para fins de nacionalidade e postos de atendimento
  Artigo 31.º
Declarações para fins de nacionalidade
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes.
2 - A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador.
3 - No acto de inscrição de nascimento de indivíduo nascido do casamento dos pais, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular, assinado pelo representado, com a indicação feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente.

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