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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
  REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________

SUBSECÇÃO IV
Aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização
  Artigo 18.º
Aquisição da nacionalidade por naturalização
1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização pode apresentar presencialmente o respetivo requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
2 - O requerimento pode ainda ser enviado por via eletrónica ou por correio para a Conservatória dos Registos Centrais.
3 - O requerimento para a naturalização é apresentado pelo interessado, por procurador bastante ou pelos representantes legais quando o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
4 - O requerimento é redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, data do nascimento, sexo, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual do interessado, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, ou do procurador;
c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
d) A assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador.
5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, nos termos do n.º 2, a assinatura pode ser dispensada nos termos da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.
6 - Quando o requerimento não seja apresentado por via eletrónica, a assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 19.º
Naturalização de estrangeiros residentes em território português
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residam legalmente em território português há pelo menos cinco anos;
c) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento emitido pela AIMA, I. P., comprovativo de que reside legalmente em território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06
   -3ª versão: DL n.º 26/2022, de 18/03

  Artigo 20.º
Naturalização de menores nascidos em território português
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, quando, no momento do pedido, satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores resida em território português, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território português;
c) O menor tenha frequentado em território português, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.
2 - Os menores referidos no número anterior, que já tenham completado a idade de imputabilidade penal no momento do pedido, devem satisfazer também os seguintes requisitos:
a) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
b) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado, nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, sempre que o menor tenha completado a idade de imputabilidade penal;
c) Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, um dos progenitores residiu, independentemente de título, em território português, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou documento comprovativo da residência legal do progenitor ou, ainda, documento que comprove a frequência de, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional pelo menor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 20.º-A
Naturalização de crianças e jovens acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida definitiva de promoção e proteção.
2 - As crianças e jovens com menos de 18 anos referidos no número anterior que, no momento do pedido, já tenham completado a idade de imputabilidade penal, devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
b) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado, nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
c) Certidão da decisão judicial que aplicou a medida definitiva de promoção e proteção, transitada em julgado.
4 - O requerimento apresentado pelo Ministério Público, com indicação do tribunal junto do qual exerce funções, deve conter os elementos constantes da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
5 - As crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos nas instituições referidas no n.º 1 consideram-se, para efeitos de naturalização, residentes em território português.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março

  Artigo 21.º
Naturalização de indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º e dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
3 - No requerimento são indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

  Artigo 22.º
Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de nacional português
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 23.º
Naturalização de estrangeiros nascidos em território português
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a indivíduos nascidos em território português que aqui residam nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento, onde conste a residência em território português de um dos progenitores;
b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
d) Documentos comprovativos de residência em território português, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou a frequência escolar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

  Artigo 24.º
Casos especiais em que pode ser concedida a naturalização
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem tidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
3 - Tratando-se de indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, são indicadas, no requerimento, as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade.
4 - A prova de ser tido como descendente de portugueses originários ou de ser membro de comunidades de ascendência portuguesa é feita mediante certidões dos correspondentes registos de nascimento e, na sua falta, pode ser feita por outros meios que a Conservatória dos Registos Centrais considere adequados.
5 - As circunstâncias relacionadas com o facto de o requerente ter prestado ou ser chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional são provadas por documento emitido pelo departamento competente, em função da natureza daqueles serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

  Artigo 24.º-A
Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
d) Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
2 - (Revogado.)
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar;
d) Certidão ou outro documento comprovativo:
i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;
quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.
4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter:
a) O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;
b) A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade;
c) A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.
5 - Para efeitos de emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 3 ou, na sua falta, para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, da linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
6 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, existindo dúvidas sobre a veracidade do conteúdo dos documentos emitidos, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar a uma das comunidades judaicas a que se refere a alínea c) do n.º 3 parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.
7 - A comunidade judaica assume, durante um período de 20 anos, a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.
8 - Os documentos a que se refere o número anterior que possam danificar-se com o processo de digitalização podem não ser digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
9 - A Conservatória dos Registos Centrais pode determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para sua guarda e conservação.
10 - O conservador de registos ou o oficial de registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos nos n.os 6 e 7.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

  Artigo 24.º-B
Naturalização de estrangeiros ascendentes de cidadãos portugueses originários
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que aqui tenham residência, independentemente do título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certidão do registo de nascimento do descendente português originário onde conste estabelecida a filiação pelo progenitor estrangeiro no momento do nascimento;
c) Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
e) Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, o interessado residiu habitualmente em território português, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou a frequência escolar.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março

  Artigo 24.º-C
Naturalização de estrangeiros que não conservaram a nacionalidade portuguesa e dos seus filhos nascidos em território português
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam, independentemente do título, em Portugal, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
b) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento consular certificativo de que o interessado não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa;
c) Documentos comprovativos da permanência em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
3 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede ainda a nacionalidade aos filhos, nascidos em território português, dos indivíduos referidos no n.º 1, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa originária, e que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
b) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
4 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certidão do registo de nascimento do progenitor;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
d) Documento consular certificativo de que o progenitor não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa;
e) Documentos comprovativos da permanência do progenitor em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março

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