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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 43/2013, de 01 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
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     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
  Artigo 17.º
Prova da nacionalidade portuguesa do adoptante
1 - A petição do processo para adopção plena de um estrangeiro por português é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adoptante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou acto em que a filiação adoptiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento.
2 - A menção a que se refere o número anterior deve igualmente constar, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de adopção, a efectuar na sequência do assento de nascimento.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.

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