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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
  REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.
De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do princípio do ius soli, o que constitui a concretização do objectivo, assumido no Programa do Governo, do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.
Com efeito, as modificações demográficas, ocorridas nos últimos anos, determinaram que muitos descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de Portugal, onde nasceram.
Neste contexto, e revertendo como um importante factor de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.
Por sua vez, no domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjectivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.
A limitação da discricionariedade, através do reconhecimento, em diversas situações, de um direito subjectivo à naturalização, constitui, aliás, outra importante inovação, introduzida pela referida Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
Acresce que, de um modo geral, foram simultaneamente diminuídas exigências, tendo sido introduzido, para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, um novo conceito de residência legal no território português, cuja prova pode ser efectuada através de qualquer título válido, e não apenas mediante autorização de residência.
Tais alterações determinariam, por si só, a necessidade de aprovar um novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, adaptado aos princípios e normas que enformam a Lei da Nacionalidade recentemente revista.
Todavia, o objectivo do presente decreto-lei não se circunscreveu à regulamentação da nova lei.
Assim, aproveitou-se para simplificar procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo registo e para eliminar actos inúteis, adoptando um conjunto de medidas que tornam mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.
No domínio da simplificação de procedimentos, salienta-se que os autos de declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, lavrados nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, se tornam agora facultativos, sendo criados meios alternativos para que os interessados possam remeter as suas declarações directamente para a Conservatória dos Registos Centrais.
Trata-se, sem dúvida, de uma medida de grande impacte ao nível da facilitação da vida quotidiana de muitos cidadãos, neles se incluindo os emigrantes portugueses e as respectivas famílias, que passam a dispor da possibilidade de requerer actos de nacionalidade sem ter de se deslocar a Portugal ou a um posto consular.
Além disso, prevê-se a criação de extensões da Conservatória dos Registos Centrais, disponibilizando-se, assim, novos balcões de atendimento, com competência para a instrução dos pedidos de nacionalidade. Consagra-se, ainda, a possibilidade de serem designadas entidades públicas, associações ou outras entidades privadas para prestar informações sobre o tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e encaminhar as respectivas declarações e requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.
No que se reporta à eliminação de actos inúteis, refere-se que os registos de nacionalidade, tradicionalmente lavrados por assento, são, na maior parte dos casos, transformados em registos por mero averbamento e, bem assim, é eliminada a publicação no Diário da República do despacho de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização.
Salienta-se, ainda, o facto de os interessados estarem genericamente dispensados de apresentar certidões de actos de registo civil nacional, que devam instruir os pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, bem como de apresentar outros documentos, designadamente o certificado do registo criminal português e documentos comprovativos da residência legal no território português, os quais se referem a informação de que a administração já dispõe e que passam a ser oficiosamente obtidos.
Por outro lado, atribuem-se novas competências aos ajudantes e escriturários da Conservatória dos Registos Centrais promovendo, deste modo, a desconcentração de competências, o que permite uma capacidade de resposta acrescida.
Adoptam-se, ainda, várias disposições destinadas a permitir que os pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade possam, no futuro, ser efectuados por via electrónica.
Por último, uma vez que, em matéria do contencioso da nacionalidade, a competência foi transferida para os tribunais administrativos e fiscais, são também introduzidas novas regras quanto à tramitação dos processos e quanto à impugnação das decisões do conservador dos Registos Centrais.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que consta do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e altera o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo mesmo decreto-lei, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, e 125/2006, de 29 de Junho.
Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.»
2 - Os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil e no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que não devam entrar em regra de custas, incluindo a emissão do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nacionalidade:
3.1 - Atribuição:
3.1.1 - Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, bem como pelos autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelos respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
3.2 - Aquisição:
3.2.1 - Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, bem como pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
3.2.2 - Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, bem como pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
3.3 - Perda:
3.3.1 - Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
3.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 19.º
Destino da receita emolumentar
1 - A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previstos no artigo anterior, ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (euro) 20, revertendo o restante para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio;
Consultar o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto(actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) O Decreto-Lei n.º 135/2005, de 17 de Agosto, sem prejuízo da sua aplicação aos processos pendentes no Ministério da Administração Interna.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006 e aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita ao disposto no artigo 2.º e às normas relativas à competência para a decisão dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, bem como ao regime relativo à sua tramitação, constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Ao registo de aquisição da nacionalidade por naturalização, que venha a ser concedida em processo pendente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, na redacção anterior à introduzida pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 12 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

TÍTULO I
Da nacionalidade portuguesa
CAPÍTULO I
Atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade
  Artigo 1.º
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
1 - A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção ou da naturalização.
2 - A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

SECÇÃO I
Atribuição da nacionalidade
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 2.º
Nacionalidade originária
A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento.

SUBSECÇÃO II
Nacionalidade originária por efeito da lei
  Artigo 3.º
Atribuição da nacionalidade por efeito da lei
São portugueses de origem:
a) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, bem como os nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título, sempre que do assento de nascimento não conste menção que contrarie essas circunstâncias;
b) Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou o pai se encontrava ao serviço do Estado Português, à data do nascimento;
c) Os indivíduos nascidos no território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade.

  Artigo 4.º
Menções especiais dos assentos de nascimentos ocorridos no território português
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identificação do interessado, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título.
2 - Os declarantes devem, sempre que possível, apresentar documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores, excepto nos casos em que não haja dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de, pelo menos, um deles.
3 - Quando ambos os progenitores forem estrangeiros, mas um deles aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, a naturalidade desse progenitor é comprovada mediante certidão do respectivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da sua residência no território português.
4 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.

  Artigo 5.º
Estabelecimento da filiação de estrangeiros nascidos no território português
1 - O acto ou processo destinado a estabelecer a filiação de estrangeiro, nascido no território português, é instruído, consoante o caso e sem prejuízo da dispensa de apresentação de documentos pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Com documento comprovativo da nacionalidade portuguesa do progenitor;
b) Com certidão do registo de nascimento do progenitor estrangeiro nascido no território português e com documento comprovativo da respectiva residência neste território, ao tempo do nascimento do filho.
2 - O documento previsto na parte final da alínea b) do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.
3 - Da decisão judicial ou do acto em que a filiação for estabelecida, bem como da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento, deve constar a menção da nacionalidade do progenitor português ou a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, e da respectiva residência neste território, ao tempo do nascimento do filho.
4 - As menções referidas no número anterior devem constar, igualmente, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de estabelecimento da filiação, a lavrar na sequência do respectivo assento de nascimento.

  Artigo 6.º
Apatridia
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade é especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do interessado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.
2 - Coligida a prova de apatridia, o conservador de registos ou o oficial de registos remete-a, com informação sobre o seu mérito e com indicação do número, do ano e da conservatória do assento de nascimento respetivo, à Conservatória dos Registos Centrais, que autoriza ou indefere o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.
3 - Nos assentos de nascimento de indivíduos nascidos em território português sem filiação estabelecida, ou com filiação estabelecida mas em que ambos os progenitores são apátridas, a circunstância referida no n.º 1 não é mencionada em face de a nacionalidade portuguesa dos registados resultar do próprio assento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

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