Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro
    REGIME COMUM DE MOBILIDADE NA AP

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 11/2008, de 20/02
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 11/2008, de 20/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2006, de 07/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 33.º-B
Remuneração
1 - Aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, recrutados nos termos do artigo anterior, não pode ser proposta remuneração inferior à correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
2 - A secretaria-geral a que o trabalhador em causa se encontra afecto procede à transferência, para a entidade empregadora pública que procedeu ao recrutamento, do montante orçamentado para a remuneração do trabalhador recrutado por esta para o ano económico em que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo anterior, cumprindo a esta entidade suportar a diferença a que eventualmente haja lugar.
3 - No caso de exercício de funções cujo termo ocorra antes do termo do ano económico a que se refere o número anterior, a transferência ali mencionada respeita apenas ao montante orçamentado pela secretaria-geral para a remuneração do trabalhador que abranja o período do exercício daquelas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro

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