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SUMÁRIOEstabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro!] _____________________ |
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SECÇÃO VI
Reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial
| Artigo 33.º Reinício de funções em serviço |
1 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções em qualquer serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e no artigo 33.º-C, quando não se trate de cargo ou função que, nos termos da lei, só possam ser exercidos transitoriamente, o exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, em posto de trabalho vago, ou a criar e a extinguir quando vagar, do mapa de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios que o trabalhador detinha na origem.
3 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo seguinte pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o serviço que procede ao recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, excepto quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.
4 - Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade gestora da mobilidade e à secretaria-geral a que o trabalhador está afecto.
5 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
6 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, a situação de mobilidade especial suspende-se durante o período experimental a que se refere o n.º 3, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º
7 - No caso de procedimento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, a situação de mobilidade especial suspende-se durante todo o período de vigência dessa relação jurídica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2006, de 07/12
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