Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro
    REGIME COMUM DE MOBILIDADE NA AP

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 11/2008, de 20/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2006, de 07/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 28.º
Direitos do pessoal nas fases de transição e de requalificação
1 - Nas fases de transição e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre no exercício de funções goza dos direitos previstos nos números seguintes.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito:
a) À remuneração mensal fixada nos termos da secção anterior e do artigo 31.º;
b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) À protecção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
g) À frequência de cursos de formação profissional;
h) A apoio para futuro encaminhamento profissional para o mercado de trabalho privado.
3 - O tempo de permanência em situação de mobilidade especial, para além de considerado para efeitos de aposentação, é-o para efeitos de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.
4 - Para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo funcionário ou agente nos termos da alínea a) do n.º 2, excepto se optar pelo desconto e cálculo relativos à remuneração, relevante para aqueles efeitos, que auferiria se se encontrasse no exercício de funções.
5 - O pessoal referido no n.º 1 tem direito a requerer, a qualquer momento, a sua passagem a qualquer das fases seguintes.
6 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório goza dos direitos conferidos ao pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a h) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5.

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