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  DL n.º 169/2006, de 17 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 59/2006, de 07/09
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 59/2006, de 07/09)
     - 1ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08)
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SUMÁRIO
Altera, estabelece regras de aplicação e revoga diversos regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro, 259/98, de 18 de Agosto, 100/99, de 31 de Março, 331/88, de 27 de Setembro, 236/99, de 25 de Julho, e 323/95, de 29 de Novembro
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse.»

  Artigo 6.º
Controlo prévio no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho
1 - A fixação do número de cidadãos a admitir nos regimes de contrato e de voluntariado, nos limites dos quantitativos anualmente estabelecidos pelo decreto-lei previsto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, e respectivas alterações, carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Defesa Nacional.
2 - A renovação contratual em regime de contrato carece igualmente de autorização prévia dos membros do Governo previstos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas apresentar, semestralmente, o número total de efectivos que se encontra a prestar serviço em regime de contrato, acrescido do número de renovações susceptível de ocorrer nesse período.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a anulabilidade dos respectivos actos.
5 - As regras procedimentais e complementares de execução do disposto nos números anteriores são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo previstos no n.º 1.

  Artigo 7.º
Taxa de referência para o cálculo de bonificações concedidas ao abrigo do sistema poupança-emigrante
1 - Para efeito da determinação da bonificação concedida pelo Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, utiliza-se a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
2 - A taxa de referência para o cálculo das bonificações mencionada no número anterior aplica-se às operações em curso e às operações que vierem a ser contratadas na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 59/2006, de 07/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 169/2006, de 17/08

  Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não se aplica às nomeações decorrentes dos concursos externos abertos à data da sua entrada em vigor.
2 - Os serviços que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, disponham de pessoal ao abrigo de contratos de tarefa ou de avença informam, no prazo de 30 dias contados dessa vigência e de modo fundamentado, o ministro da tutela e os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública sobre os contratos cuja manutenção consideram necessária.
3 - Os serviços mencionados no número anterior fazem cessar, até 31 de Dezembro de 2006 e respeitando o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os contratos de avença que não sejam objecto da informação referida no número anterior ou que, tendo-o sido, sejam considerados desnecessários por parte do ministro da tutela ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.
4 - O Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, e respectivas alterações, continua a aplicar-se às operações cujos pedidos de financiamento tenham sido apresentados nas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam contratadas, por escritura pública ou documento particular, até 30 de Outubro de 2006.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - É revogado, para efeitos da contratação de novas operações, o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro.
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 10 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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