DL n.º 200/2006, de 25 de Outubro
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SUMÁRIO
Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos
_____________________
  Artigo 13.º
Bens imóveis do domínio privado do Estado
1 - No caso de extinção, os bens imóveis do domínio privado do Estado são afectos à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado.
2 - No caso de fusão, os bens imóveis são reafectos nos seguintes termos:
a) Aos serviços que passam a prosseguir as atribuições ou a exercer as competências, se para tal forem necessários;
b) À entidade referida no número anterior, no caso contrário.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolva o fim da utilização de bens imóveis é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é elaborada lista dos bens imóveis, com indicação das reafectações e respectivas fundamentações, a remeter, para parecer, ao serviço referido no n.º 1 e, posteriormente, para aprovação do membro do Governo responsável pelas finanças.
5 - Nas situações previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e, sendo o caso, no n.º 3, se os bens imóveis forem objecto de alienação por parte do Estado, 25% do produto dessa alienação, se outra percentagem superior não estiver legalmente fixada, reverte a favor dos seguintes orçamentos:
a) Do ministério onde se procedeu à extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, nos casos previstos no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2;
b) Do serviço onde se deu por finda a sua utilização, no caso previsto no n.º 3.
6 - As decisões sobre a alienação referida no número anterior são comunicadas ao ministério e ao serviço a que estava afecto o bem imóvel.
7 - Quando não houver reestruturação de um serviço ou racionalização de efectivos mas ocorrer fim da utilização de bens imóveis do domínio privado do Estado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6.

  Artigo 14.º
Bens imóveis do domínio público do Estado
Sem prejuízo do disposto no respectivo regime geral, aos bens imóveis do domínio público do Estado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

  Artigo 15.º
Bens imóveis arrendados
1 - No caso de extinção, os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos ao serviço extinto são reafectos à secretaria-geral do respectivo ministério, que elabora proposta:
a) De reafectação a outro serviço do mesmo ministério, para decisão do respectivo ministro;
b) De denúncia do contrato, a remeter à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado, à qual compete tomar a decisão final de denúncia ou de reafectação a serviço de outro ministério.
2 - No caso de fusão, aos bens imóveis arrendados é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolvam o fim da utilização de bens imóveis arrendados, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Nos casos de aplicação aos bens imóveis arrendados do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1, é dado conhecimento à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado.
5 - No caso de denúncia do contrato, os recursos financeiros economizados revertem a favor dos orçamentos do Ministério, em caso de extinção, ou dos serviços integrador, reestruturado ou objecto de racionalização de efectivos, nos demais casos.
6 - Às decisões sobre a denúncia do contrato previstas na alínea b) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 13.º
7 - Quando não houver reestruturação de um serviço ou racionalização de efectivos mas ocorrer fim da utilização de bens imóveis arrendados, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6.

  Artigo 16.º
Bens móveis
1 - Os bens móveis dos serviços que sejam objecto de extinção são afectos à secretaria-geral do respectivo ministério, à qual compete proceder à aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, e na Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de Dezembro.
2 - No caso de fusão, aos bens móveis é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação que envolva o fim da utilização de bens móveis, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

  Artigo 17.º
Veículos
1 - No caso de extinção, os veículos afectos ao serviço extinto são reafectos à secretaria-geral do respectivo ministério para utilização, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
2 - No caso de fusão, aos veículos é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolvam o fim da utilização de veículos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - As reafectações referidas nos números anteriores são comunicadas à competente entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  Artigo 18.º
Bibliotecas, centros de documentação e arquivos
1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes em serviços extintos têm o destino que lhes seja fixado pelo secretário-geral do respectivo ministério, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável.
2 - No caso de fusão, às bibliotecas, centros de documentação e arquivos é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação que envolva o fim da utilização de bibliotecas, centros de documentação ou arquivos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Em qualquer caso, os processos individuais dos trabalhadores são remetidos aos serviços a que sejam afectos.
5 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no serviço extinto, tal equipamento é juntamente transferido.

  Artigo 19.º
Fim da reafectação de recursos financeiros
A reafectação de recursos financeiros aos orçamentos de serviços e de ministérios prevista no presente capítulo deve prioritariamente destinar-se a investimento ou ao suporte de mecanismos que traduzam o reconhecimento pelos resultados obtidos na prossecução dos objectivos fixados aos serviços ou aos respectivos trabalhadores.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Outras reafectações
Os diplomas que determinem a extinção, fusão ou reestruturação de serviços podem consagrar, quando necessário, outras regras de sucessão de direitos e obrigações e de reafectação de recursos que não estejam previstas no presente decreto-lei.

  Artigo 21.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
O artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
2 - ...»

  Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro;
b) O n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro;
c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro;
d) O n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

Consultar a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O n.º 3 do artigo 11.º entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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