DL n.º 200/2006, de 25 de Outubro
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SUMÁRIO
Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos
_____________________
CAPÍTULO IV
Procedimentos relativos a outros recursos
  Artigo 11.º
Recursos financeiros relativos a pessoal
1 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal reafectado são transferidos para o orçamento do serviço integrador.
2 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial são transferidos, nos exactos montantes em que se preveja venham a ser dispendidos, para os orçamentos das entidades às quais o pessoal seja afecto.
3 - A diferença entre os montantes orçamentados e os efectivamente dispendidos com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial é distribuída nos seguintes termos:
a) 40% a favor do orçamento do ministério onde se procedeu a extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, e 60% a favor do Estado;
b) 40% a favor do orçamento do serviço onde se procedeu a reestruturação ou a racionalização de efectivos e 60% a favor do Estado.

  Artigo 12.º
Outros recursos financeiros
1 - Os demais recursos financeiros do serviço objecto de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos são reafectos nos seguintes termos:
a) No caso de extinção, 60% dos recursos financeiros são afectos a serviços do ministério, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, e 40% revertem a favor do Estado;
b) No caso de fusão, por decisão conjunta do ministro de que dependa o serviço integrador e do membro do Governo responsável pelas finanças, são determinados e reafectos os recursos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas, sendo o remanescente objecto de reafectação nos termos da alínea anterior;
c) No caso de reestruturação e de racionalização de efectivos de que resulte economia de recursos financeiros, 60% dos recursos economizados mantêm-se no serviço reestruturado ou cujos efectivos foram racionalizados e 40% revertem a favor do Estado.
2 - Nos casos de fusão que envolvam mais de um ministério, os recursos financeiros que excedam os necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas são objecto de reafectação nos termos da alínea a) do número anterior, sendo os 60% ali referidos redistribuídos pelos diferentes ministérios envolvidos na fusão, nos termos de proposta dos respectivos ministros, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças.

  Artigo 13.º
Bens imóveis do domínio privado do Estado
1 - No caso de extinção, os bens imóveis do domínio privado do Estado são afectos à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado.
2 - No caso de fusão, os bens imóveis são reafectos nos seguintes termos:
a) Aos serviços que passam a prosseguir as atribuições ou a exercer as competências, se para tal forem necessários;
b) À entidade referida no número anterior, no caso contrário.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolva o fim da utilização de bens imóveis é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é elaborada lista dos bens imóveis, com indicação das reafectações e respectivas fundamentações, a remeter, para parecer, ao serviço referido no n.º 1 e, posteriormente, para aprovação do membro do Governo responsável pelas finanças.
5 - Nas situações previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e, sendo o caso, no n.º 3, se os bens imóveis forem objecto de alienação por parte do Estado, 25% do produto dessa alienação, se outra percentagem superior não estiver legalmente fixada, reverte a favor dos seguintes orçamentos:
a) Do ministério onde se procedeu à extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, nos casos previstos no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2;
b) Do serviço onde se deu por finda a sua utilização, no caso previsto no n.º 3.
6 - As decisões sobre a alienação referida no número anterior são comunicadas ao ministério e ao serviço a que estava afecto o bem imóvel.
7 - Quando não houver reestruturação de um serviço ou racionalização de efectivos mas ocorrer fim da utilização de bens imóveis do domínio privado do Estado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6.

  Artigo 14.º
Bens imóveis do domínio público do Estado
Sem prejuízo do disposto no respectivo regime geral, aos bens imóveis do domínio público do Estado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

  Artigo 15.º
Bens imóveis arrendados
1 - No caso de extinção, os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos ao serviço extinto são reafectos à secretaria-geral do respectivo ministério, que elabora proposta:
a) De reafectação a outro serviço do mesmo ministério, para decisão do respectivo ministro;
b) De denúncia do contrato, a remeter à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado, à qual compete tomar a decisão final de denúncia ou de reafectação a serviço de outro ministério.
2 - No caso de fusão, aos bens imóveis arrendados é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolvam o fim da utilização de bens imóveis arrendados, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Nos casos de aplicação aos bens imóveis arrendados do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1, é dado conhecimento à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado.
5 - No caso de denúncia do contrato, os recursos financeiros economizados revertem a favor dos orçamentos do Ministério, em caso de extinção, ou dos serviços integrador, reestruturado ou objecto de racionalização de efectivos, nos demais casos.
6 - Às decisões sobre a denúncia do contrato previstas na alínea b) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 13.º
7 - Quando não houver reestruturação de um serviço ou racionalização de efectivos mas ocorrer fim da utilização de bens imóveis arrendados, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6.

  Artigo 16.º
Bens móveis
1 - Os bens móveis dos serviços que sejam objecto de extinção são afectos à secretaria-geral do respectivo ministério, à qual compete proceder à aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, e na Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de Dezembro.
2 - No caso de fusão, aos bens móveis é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação que envolva o fim da utilização de bens móveis, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

  Artigo 17.º
Veículos
1 - No caso de extinção, os veículos afectos ao serviço extinto são reafectos à secretaria-geral do respectivo ministério para utilização, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
2 - No caso de fusão, aos veículos é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolvam o fim da utilização de veículos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - As reafectações referidas nos números anteriores são comunicadas à competente entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  Artigo 18.º
Bibliotecas, centros de documentação e arquivos
1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes em serviços extintos têm o destino que lhes seja fixado pelo secretário-geral do respectivo ministério, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável.
2 - No caso de fusão, às bibliotecas, centros de documentação e arquivos é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação que envolva o fim da utilização de bibliotecas, centros de documentação ou arquivos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Em qualquer caso, os processos individuais dos trabalhadores são remetidos aos serviços a que sejam afectos.
5 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no serviço extinto, tal equipamento é juntamente transferido.

  Artigo 19.º
Fim da reafectação de recursos financeiros
A reafectação de recursos financeiros aos orçamentos de serviços e de ministérios prevista no presente capítulo deve prioritariamente destinar-se a investimento ou ao suporte de mecanismos que traduzam o reconhecimento pelos resultados obtidos na prossecução dos objectivos fixados aos serviços ou aos respectivos trabalhadores.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Outras reafectações
Os diplomas que determinem a extinção, fusão ou reestruturação de serviços podem consagrar, quando necessário, outras regras de sucessão de direitos e obrigações e de reafectação de recursos que não estejam previstas no presente decreto-lei.

  Artigo 21.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
O artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
2 - ...»

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