DL n.º 200/2006, de 25 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos
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Artigo 7.º Processo de racionalização de efectivos |
1 - O processo de racionalização de efectivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento e sobre a sua colocação em situação de mobilidade especial.
2 - O processo de racionalização de efectivos decorre, após decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, sob a responsabilidade daquele.
3 - A decisão referida no número anterior pode ser fundamentada em conclusões e recomendações de relatórios de auditoria ou de estudos de avaliação organizacional ou em resultados de acções de racionalização e simplificação administrativas. |
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1 - No caso de extinção, sem prejuízo de prazo mais curto fixado pelo diploma que a determina, o processo decorre durante o prazo de 40 dias úteis.
2 - No caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, sem prejuízo de outro prazo legalmente fixado, o processo decorre durante o prazo de 60 dias úteis.
3 - Se, findos os prazos fixados nos termos dos números anteriores, não estiverem ainda concluídas todas as operações ou tomadas todas as decisões necessárias à extinção, fusão ou reestruturação, o processo passa a decorrer, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, nos seguintes termos:
a) No caso de extinção, sob a responsabilidade da secretaria-geral do respectivo ministério, cabendo ao secretário-geral o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto;
b) No caso de fusão ou de reestruturação, sob a responsabilidade exclusiva do serviço integrador ou, sendo vários, daquele em que exerce funções o responsável pela coordenação do processo, cabendo ao seu dirigente máximo o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto ou reestruturado. |
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Artigo 9.º Regimes específicos de reorganização |
A aplicação das modalidades e processos de reorganização previstos no presente decreto-lei aos estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica faz-se sem prejuízo dos regimes específicos que lhes sejam aplicáveis. |
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CAPÍTULO III
Procedimentos relativos a pessoal
| Artigo 10.º Procedimentos relativos a pessoal |
Os procedimentos relativos ao pessoal dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos são os previstos em lei própria ou, sendo o caso, nas disposições adequadas do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública. |
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CAPÍTULO IV
Procedimentos relativos a outros recursos
| Artigo 11.º Recursos financeiros relativos a pessoal |
1 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal reafectado são transferidos para o orçamento do serviço integrador.
2 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial são transferidos, nos exactos montantes em que se preveja venham a ser dispendidos, para os orçamentos das entidades às quais o pessoal seja afecto.
3 - A diferença entre os montantes orçamentados e os efectivamente dispendidos com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial é distribuída nos seguintes termos:
a) 40% a favor do orçamento do ministério onde se procedeu a extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, e 60% a favor do Estado;
b) 40% a favor do orçamento do serviço onde se procedeu a reestruturação ou a racionalização de efectivos e 60% a favor do Estado. |
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Artigo 12.º Outros recursos financeiros |
1 - Os demais recursos financeiros do serviço objecto de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos são reafectos nos seguintes termos:
a) No caso de extinção, 60% dos recursos financeiros são afectos a serviços do ministério, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, e 40% revertem a favor do Estado;
b) No caso de fusão, por decisão conjunta do ministro de que dependa o serviço integrador e do membro do Governo responsável pelas finanças, são determinados e reafectos os recursos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas, sendo o remanescente objecto de reafectação nos termos da alínea anterior;
c) No caso de reestruturação e de racionalização de efectivos de que resulte economia de recursos financeiros, 60% dos recursos economizados mantêm-se no serviço reestruturado ou cujos efectivos foram racionalizados e 40% revertem a favor do Estado.
2 - Nos casos de fusão que envolvam mais de um ministério, os recursos financeiros que excedam os necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas são objecto de reafectação nos termos da alínea a) do número anterior, sendo os 60% ali referidos redistribuídos pelos diferentes ministérios envolvidos na fusão, nos termos de proposta dos respectivos ministros, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças. |
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Artigo 13.º Bens imóveis do domínio privado do Estado |
1 - No caso de extinção, os bens imóveis do domínio privado do Estado são afectos à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado.
2 - No caso de fusão, os bens imóveis são reafectos nos seguintes termos:
a) Aos serviços que passam a prosseguir as atribuições ou a exercer as competências, se para tal forem necessários;
b) À entidade referida no número anterior, no caso contrário.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolva o fim da utilização de bens imóveis é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é elaborada lista dos bens imóveis, com indicação das reafectações e respectivas fundamentações, a remeter, para parecer, ao serviço referido no n.º 1 e, posteriormente, para aprovação do membro do Governo responsável pelas finanças.
5 - Nas situações previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e, sendo o caso, no n.º 3, se os bens imóveis forem objecto de alienação por parte do Estado, 25% do produto dessa alienação, se outra percentagem superior não estiver legalmente fixada, reverte a favor dos seguintes orçamentos:
a) Do ministério onde se procedeu à extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, nos casos previstos no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2;
b) Do serviço onde se deu por finda a sua utilização, no caso previsto no n.º 3.
6 - As decisões sobre a alienação referida no número anterior são comunicadas ao ministério e ao serviço a que estava afecto o bem imóvel.
7 - Quando não houver reestruturação de um serviço ou racionalização de efectivos mas ocorrer fim da utilização de bens imóveis do domínio privado do Estado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6. |
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Artigo 14.º Bens imóveis do domínio público do Estado |
Sem prejuízo do disposto no respectivo regime geral, aos bens imóveis do domínio público do Estado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. |
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Artigo 15.º Bens imóveis arrendados |
1 - No caso de extinção, os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos ao serviço extinto são reafectos à secretaria-geral do respectivo ministério, que elabora proposta:
a) De reafectação a outro serviço do mesmo ministério, para decisão do respectivo ministro;
b) De denúncia do contrato, a remeter à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado, à qual compete tomar a decisão final de denúncia ou de reafectação a serviço de outro ministério.
2 - No caso de fusão, aos bens imóveis arrendados é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolvam o fim da utilização de bens imóveis arrendados, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Nos casos de aplicação aos bens imóveis arrendados do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1, é dado conhecimento à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado.
5 - No caso de denúncia do contrato, os recursos financeiros economizados revertem a favor dos orçamentos do Ministério, em caso de extinção, ou dos serviços integrador, reestruturado ou objecto de racionalização de efectivos, nos demais casos.
6 - Às decisões sobre a denúncia do contrato previstas na alínea b) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 13.º
7 - Quando não houver reestruturação de um serviço ou racionalização de efectivos mas ocorrer fim da utilização de bens imóveis arrendados, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6. |
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1 - Os bens móveis dos serviços que sejam objecto de extinção são afectos à secretaria-geral do respectivo ministério, à qual compete proceder à aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, e na Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de Dezembro.
2 - No caso de fusão, aos bens móveis é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação que envolva o fim da utilização de bens móveis, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior. |
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1 - No caso de extinção, os veículos afectos ao serviço extinto são reafectos à secretaria-geral do respectivo ministério para utilização, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
2 - No caso de fusão, aos veículos é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolvam o fim da utilização de veículos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - As reafectações referidas nos números anteriores são comunicadas à competente entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública. |
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