DL n.º 200/2006, de 25 de Outubro
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SUMÁRIO
Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos
_____________________
CAPÍTULO II
Processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços e de racionalização de efectivos
  Artigo 4.º
Processo de extinção
1 - O processo de extinção compreende todas as operações e decisões necessárias à cessação das actividades do serviço, à mobilidade geral ou à colocação em situação de mobilidade especial do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.
2 - O processo de extinção decorre, após a entrada em vigor do diploma que a determina, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço.
3 - Os dirigentes dos serviços extintos são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção.
4 - Com vista a preparar e concluir o processo de extinção, pode ser proferido despacho pelo membro do Governo sob cuja dependência se encontra o serviço, por proposta do respectivo dirigente máximo, devidamente publicitado em local próprio do serviço:
a) Indicando as actividades que devam ser asseguradas até à extinção;
b) Estabelecendo os critérios de selecção do pessoal necessário para execução de tais actividades, designadamente em função da sua experiência e conhecimentos profissionais necessários para aquela execução;
c) Estabelecendo as responsabilidades de coordenação pela condução e conclusão do processo.
5 - Por despacho do dirigente máximo do serviço, é aprovada a lista do pessoal seleccionado segundo os critérios referidos na alínea b) do número anterior, designadamente do dirigente e do afecto aos serviços de pessoal e de finanças e de património, ao funcionamento dos sistemas de informação e documentação ou a actividades anteriormente essenciais ao funcionamento do serviço, o qual continua em funções sem alteração dos seus direitos e deveres até ao termo do processo de extinção.
6 - Concluído o processo, o membro do Governo fixa, por despacho publicado no Diário da República, a data em que tal ocorreu.

  Artigo 5.º
Processo de fusão
1 - O processo de fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências do serviço, à reafectação e eventual colocação em situação de mobilidade especial do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.
2 - O processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
3 - Verificando-se pluralidade de serviços integradores, é designado, por despacho dos respectivos membros do Governo, o dirigente máximo responsável pela coordenação do processo.
4 - Ao processo de fusão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 6.º
Processo de reestruturação
1 - O processo de reestruturação compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza jurídica ou nas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna do serviço, à reafectação dos seus recursos e à eventual colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
2 - O processo de reestruturação decorre, após a entrada em vigor do acto que a ela procede, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço.
3 - No caso de reestruturação com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

  Artigo 7.º
Processo de racionalização de efectivos
1 - O processo de racionalização de efectivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento e sobre a sua colocação em situação de mobilidade especial.
2 - O processo de racionalização de efectivos decorre, após decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, sob a responsabilidade daquele.
3 - A decisão referida no número anterior pode ser fundamentada em conclusões e recomendações de relatórios de auditoria ou de estudos de avaliação organizacional ou em resultados de acções de racionalização e simplificação administrativas.

  Artigo 8.º
Prazos
1 - No caso de extinção, sem prejuízo de prazo mais curto fixado pelo diploma que a determina, o processo decorre durante o prazo de 40 dias úteis.
2 - No caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, sem prejuízo de outro prazo legalmente fixado, o processo decorre durante o prazo de 60 dias úteis.
3 - Se, findos os prazos fixados nos termos dos números anteriores, não estiverem ainda concluídas todas as operações ou tomadas todas as decisões necessárias à extinção, fusão ou reestruturação, o processo passa a decorrer, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, nos seguintes termos:
a) No caso de extinção, sob a responsabilidade da secretaria-geral do respectivo ministério, cabendo ao secretário-geral o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto;
b) No caso de fusão ou de reestruturação, sob a responsabilidade exclusiva do serviço integrador ou, sendo vários, daquele em que exerce funções o responsável pela coordenação do processo, cabendo ao seu dirigente máximo o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto ou reestruturado.

  Artigo 9.º
Regimes específicos de reorganização
A aplicação das modalidades e processos de reorganização previstos no presente decreto-lei aos estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica faz-se sem prejuízo dos regimes específicos que lhes sejam aplicáveis.

CAPÍTULO III
Procedimentos relativos a pessoal
  Artigo 10.º
Procedimentos relativos a pessoal
Os procedimentos relativos ao pessoal dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos são os previstos em lei própria ou, sendo o caso, nas disposições adequadas do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Procedimentos relativos a outros recursos
  Artigo 11.º
Recursos financeiros relativos a pessoal
1 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal reafectado são transferidos para o orçamento do serviço integrador.
2 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial são transferidos, nos exactos montantes em que se preveja venham a ser dispendidos, para os orçamentos das entidades às quais o pessoal seja afecto.
3 - A diferença entre os montantes orçamentados e os efectivamente dispendidos com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial é distribuída nos seguintes termos:
a) 40% a favor do orçamento do ministério onde se procedeu a extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, e 60% a favor do Estado;
b) 40% a favor do orçamento do serviço onde se procedeu a reestruturação ou a racionalização de efectivos e 60% a favor do Estado.

  Artigo 12.º
Outros recursos financeiros
1 - Os demais recursos financeiros do serviço objecto de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos são reafectos nos seguintes termos:
a) No caso de extinção, 60% dos recursos financeiros são afectos a serviços do ministério, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, e 40% revertem a favor do Estado;
b) No caso de fusão, por decisão conjunta do ministro de que dependa o serviço integrador e do membro do Governo responsável pelas finanças, são determinados e reafectos os recursos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas, sendo o remanescente objecto de reafectação nos termos da alínea anterior;
c) No caso de reestruturação e de racionalização de efectivos de que resulte economia de recursos financeiros, 60% dos recursos economizados mantêm-se no serviço reestruturado ou cujos efectivos foram racionalizados e 40% revertem a favor do Estado.
2 - Nos casos de fusão que envolvam mais de um ministério, os recursos financeiros que excedam os necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas são objecto de reafectação nos termos da alínea a) do número anterior, sendo os 60% ali referidos redistribuídos pelos diferentes ministérios envolvidos na fusão, nos termos de proposta dos respectivos ministros, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças.

  Artigo 13.º
Bens imóveis do domínio privado do Estado
1 - No caso de extinção, os bens imóveis do domínio privado do Estado são afectos à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado.
2 - No caso de fusão, os bens imóveis são reafectos nos seguintes termos:
a) Aos serviços que passam a prosseguir as atribuições ou a exercer as competências, se para tal forem necessários;
b) À entidade referida no número anterior, no caso contrário.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolva o fim da utilização de bens imóveis é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é elaborada lista dos bens imóveis, com indicação das reafectações e respectivas fundamentações, a remeter, para parecer, ao serviço referido no n.º 1 e, posteriormente, para aprovação do membro do Governo responsável pelas finanças.
5 - Nas situações previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e, sendo o caso, no n.º 3, se os bens imóveis forem objecto de alienação por parte do Estado, 25% do produto dessa alienação, se outra percentagem superior não estiver legalmente fixada, reverte a favor dos seguintes orçamentos:
a) Do ministério onde se procedeu à extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, nos casos previstos no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2;
b) Do serviço onde se deu por finda a sua utilização, no caso previsto no n.º 3.
6 - As decisões sobre a alienação referida no número anterior são comunicadas ao ministério e ao serviço a que estava afecto o bem imóvel.
7 - Quando não houver reestruturação de um serviço ou racionalização de efectivos mas ocorrer fim da utilização de bens imóveis do domínio privado do Estado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6.

  Artigo 14.º
Bens imóveis do domínio público do Estado
Sem prejuízo do disposto no respectivo regime geral, aos bens imóveis do domínio público do Estado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

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