DL n.º 200/2006, de 25 de Outubro
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SUMÁRIO
Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos
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O quadro jurídico em que devem desenvolver-se as operações de extinção, fusão e reestruturação de serviços, especialmente no que respeita à reafectação dos respectivos recursos, não está estabelecido de forma genérica, subordinando-se aquelas, em regra, ao que é previsto nos diplomas legais que as determinam.
De facto, estabelece o n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que os diplomas que determinam as extinções, fusões e reestruturações dos serviços da administração directa do Estado devem estabelecer as regras de sucessão de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos e o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, determina igualmente que os diplomas que procedam à extinção de institutos públicos regularão os termos da liquidação e o destino do seu pessoal, acrescentando o n.º 7 do artigo 36.º que o respectivo património e os bens dominiais a eles afectos revertem para o Estado.
Entende o Governo que é útil estabelecer um regime geral que, de forma sistematizada, enquadre os processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços, sem prejuízo de disposições que em concreto venham a adoptar-se face à especificidade de certas reorganizações administrativas.
De igual modo, o Governo entende ser necessário estabelecer um regime geral para o processo de racionalização de efectivos para as situações em que, não se justificando proceder a extinção, fusão ou reestruturação de serviços, se reconhece que os recursos humanos que lhes estão afectos são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objectivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e modalidades de reorganização
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais e dos serviços periféricos externos do Estado.
2 - A aplicação e adaptação do presente decreto-lei aos serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, faz-se por diplomas próprios.

  Artigo 3.º
Extinção, fusão e reestruturação de serviços e racionalização de efectivos
1 - A extinção de serviços ocorre quando, por determinação de diploma próprio, o serviço cessa todas as suas actividades sem qualquer transferência das suas atribuições ou competências para outro serviço.
2 - A fusão de serviços ocorre quando, por determinação de diploma próprio, se procede à transferência total das atribuições e competências de um ou mais serviços, que se extinguem, para um ou mais serviços existentes ou a criar.
3 - A reestruturação de serviços ocorre quando, por acto próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantêm, tendo por objecto a alteração da sua natureza jurídica ou das respectivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna.
4 - A racionalização de efectivos ocorre quando, por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alterações no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, após reconhecimento, em acto fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afecto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos.
5 - As modalidades de reorganização referidas nos números anteriores podem também ter como objecto subunidades orgânicas que se integrem em serviço ou que dele dependam, estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica e, no caso de racionalização de efectivos, os recursos humanos integrados no mesmo grupo de pessoal, na mesma carreira ou na mesma área funcional.
6 - Os actos que determinem a extinção, a fusão ou a reestruturação de serviços e a racionalização de efectivos estabelecem em qual destas modalidades se insere a operação de reorganização.
7 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se serviço integrador aquele que integre atribuições ou competências transferidas de outro serviço ou pessoal que, por mobilidade, lhe é reafecto.
8 - A referência a carreira constante do presente decreto-lei é substituída por referência a categoria quando a cada uma das categorias da carreira corresponda, legalmente, um número determinado de efectivos.

CAPÍTULO II
Processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços e de racionalização de efectivos
  Artigo 4.º
Processo de extinção
1 - O processo de extinção compreende todas as operações e decisões necessárias à cessação das actividades do serviço, à mobilidade geral ou à colocação em situação de mobilidade especial do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.
2 - O processo de extinção decorre, após a entrada em vigor do diploma que a determina, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço.
3 - Os dirigentes dos serviços extintos são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção.
4 - Com vista a preparar e concluir o processo de extinção, pode ser proferido despacho pelo membro do Governo sob cuja dependência se encontra o serviço, por proposta do respectivo dirigente máximo, devidamente publicitado em local próprio do serviço:
a) Indicando as actividades que devam ser asseguradas até à extinção;
b) Estabelecendo os critérios de selecção do pessoal necessário para execução de tais actividades, designadamente em função da sua experiência e conhecimentos profissionais necessários para aquela execução;
c) Estabelecendo as responsabilidades de coordenação pela condução e conclusão do processo.
5 - Por despacho do dirigente máximo do serviço, é aprovada a lista do pessoal seleccionado segundo os critérios referidos na alínea b) do número anterior, designadamente do dirigente e do afecto aos serviços de pessoal e de finanças e de património, ao funcionamento dos sistemas de informação e documentação ou a actividades anteriormente essenciais ao funcionamento do serviço, o qual continua em funções sem alteração dos seus direitos e deveres até ao termo do processo de extinção.
6 - Concluído o processo, o membro do Governo fixa, por despacho publicado no Diário da República, a data em que tal ocorreu.

  Artigo 5.º
Processo de fusão
1 - O processo de fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências do serviço, à reafectação e eventual colocação em situação de mobilidade especial do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.
2 - O processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
3 - Verificando-se pluralidade de serviços integradores, é designado, por despacho dos respectivos membros do Governo, o dirigente máximo responsável pela coordenação do processo.
4 - Ao processo de fusão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 6.º
Processo de reestruturação
1 - O processo de reestruturação compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza jurídica ou nas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna do serviço, à reafectação dos seus recursos e à eventual colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
2 - O processo de reestruturação decorre, após a entrada em vigor do acto que a ela procede, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço.
3 - No caso de reestruturação com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

  Artigo 7.º
Processo de racionalização de efectivos
1 - O processo de racionalização de efectivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento e sobre a sua colocação em situação de mobilidade especial.
2 - O processo de racionalização de efectivos decorre, após decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, sob a responsabilidade daquele.
3 - A decisão referida no número anterior pode ser fundamentada em conclusões e recomendações de relatórios de auditoria ou de estudos de avaliação organizacional ou em resultados de acções de racionalização e simplificação administrativas.

  Artigo 8.º
Prazos
1 - No caso de extinção, sem prejuízo de prazo mais curto fixado pelo diploma que a determina, o processo decorre durante o prazo de 40 dias úteis.
2 - No caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, sem prejuízo de outro prazo legalmente fixado, o processo decorre durante o prazo de 60 dias úteis.
3 - Se, findos os prazos fixados nos termos dos números anteriores, não estiverem ainda concluídas todas as operações ou tomadas todas as decisões necessárias à extinção, fusão ou reestruturação, o processo passa a decorrer, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, nos seguintes termos:
a) No caso de extinção, sob a responsabilidade da secretaria-geral do respectivo ministério, cabendo ao secretário-geral o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto;
b) No caso de fusão ou de reestruturação, sob a responsabilidade exclusiva do serviço integrador ou, sendo vários, daquele em que exerce funções o responsável pela coordenação do processo, cabendo ao seu dirigente máximo o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto ou reestruturado.

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