Os artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[. . .]
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85,
de 9 de Abril, designadamente nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 12.º
Artigo 13.º
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social.» |