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  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto
  REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UE E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
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SUMÁRIO
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
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CAPÍTULO IX
Taxas
  Artigo 29.º
Taxas e encargos
1 - Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2-O produto da taxa pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º reverte, sempre que efectuado junto da câmara municipal:
a) 50/prct. para o município;
b) 50 /prct. para a AIMA, I. P.
3 - O produto das restantes taxas reverte para a AIMA, I. P.
4-Os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08


CAPÍTULO X
Contra-ordenações
  Artigo 30.º
Contra-ordenações
1-O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com coima de E 400 a E 1500.
2-A efectivação do registo a que se refere o artigo 14.º ou a sua manutenção sem que estejam verificadas as condições previstas nos artigos 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de E 500 a E 2500.
3-A negligência é punível.
4-Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.ºs 1 e 2 são reduzidos a metade.
5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar, nos termos da lei.
6 - O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a AIMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08

CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Abuso de direito
1-Em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência, são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.
2 -O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável a qualquer decisão tomada nos termos do número anterior.

  Artigo 32.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja regulado na presente lei deve observar-se o disposto na lei geral que seja compatível com as disposições do direito comunitário.

  Artigo 33.º
Norma transitória
Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares.

  Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.

Consultar Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março (revogado pelo diploma em epígrafe).

Aprovada em 22 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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