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  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto
  REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UE E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
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SUMÁRIO
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
_____________________
  Artigo 23.º
Protecção contra o afastamento
1-Antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão no território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no País e a importância dos laços com o seu país de origem.
2-Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito a residência permanente não podem ser afastados do território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.
3-Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores.
4-O disposto no número anterior não é aplicável se o afastamento respeitar a menor e for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

  Artigo 24.º
Saúde pública
1-As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas do direito de livre circulação são, exclusivamente, as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias que sejam submetidas a disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.
2-A ocorrência de doenças três meses depois da data de entrada no território não constitui justificação para o afastamento do território.
3-Se indícios graves o justificarem, pode ser exigido, no prazo de três meses a contar da data de entrada no território nacional, que os titulares do direito de residência se submetam a exame médico gratuito, incluindo exames complementares de diagnóstico, para se certificar que não sofrem das doenças mencionadas no n.º 1.
4-Os exames médicos referidos no número anterior não podem assumir carácter de rotina.

  Artigo 25.º
Notificação das decisões
1-Qualquer decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º deve ser notificada por escrito à pessoa em causa, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os respectivos efeitos na sua esfera pessoal.
2-A pessoa em causa é informada, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.
3-A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território nacional.
4-Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês a contar da data da notificação.

  Artigo 26.º
Impugnação
1-Das decisões tomadas ao abrigo do presente capítulo cabe recurso hierárquico e impugnação judicial.
2-Se a impugnação da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória.
3-O disposto no número anterior não é aplicável quando:
a) A decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior; ou
b) As pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento; ou
c)Adecisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
4-A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, dos factos e das circunstâncias que a fundamentam, bem como certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 23.º
5-É garantido o direito de apresentação pessoal da defesa, salvo se a presença do cidadão em causa for susceptível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.

  Artigo 27.º
Duração da interdição de entrada no território nacional
1-A pessoa sobre a qual recaiu medida de interdição de entrada no território nacional por razões de ordem pública ou de segurança pública pode apresentar um pedido de levantamento da interdição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todos os casos, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve invocar meios susceptíveis de provar que houve uma alteração material das circunstâncias que haviam justificado a interdição de entrada no território.
3-A decisão sobre o pedido formulado nos termos dos números anteriores deve ser tomada no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.
4-As pessoas referidas no n.º 1 não têm direito a entrada no território português durante o período de apreciação do seu pedido.

  Artigo 28.º
Afastamento a título de sanção acessória
1-Só pode ser decidido o afastamento do território a título de sanção acessória de uma pena privativa de liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º
2-Decorridos mais de dois anos a contar da data da decisão de afastamento a que se refere o número anterior, a mesma só pode ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento.


CAPÍTULO IX
Taxas
  Artigo 29.º
Taxas e encargos
1 - Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2-O produto da taxa pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º reverte, sempre que efectuado junto da câmara municipal:
a) 50/prct. para o município;
b) 50 /prct. para a AIMA, I. P.
3 - O produto das restantes taxas reverte para a AIMA, I. P.
4-Os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08


CAPÍTULO X
Contra-ordenações
  Artigo 30.º
Contra-ordenações
1-O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com coima de E 400 a E 1500.
2-A efectivação do registo a que se refere o artigo 14.º ou a sua manutenção sem que estejam verificadas as condições previstas nos artigos 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de E 500 a E 2500.
3-A negligência é punível.
4-Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.ºs 1 e 2 são reduzidos a metade.
5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar, nos termos da lei.
6 - O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a AIMA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08

CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Abuso de direito
1-Em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência, são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.
2 -O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável a qualquer decisão tomada nos termos do número anterior.

  Artigo 32.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja regulado na presente lei deve observar-se o disposto na lei geral que seja compatível com as disposições do direito comunitário.

  Artigo 33.º
Norma transitória
Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares.

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