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  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto
  REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UE E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
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SUMÁRIO
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
_____________________
  Artigo 13.º
Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território português.


CAPÍTULO VI
Formalidades administrativas
SECÇÃO I
Direito de residência por mais de três meses
  Artigo 14.º
Registo dos cidadãos da União
1-Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
2-O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.
3 - No ato de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.
4-O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
5-Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 7.º, consoante o caso.
6-Para a emissão do certificado de registo ao cidadão da União que resida na qualidade de familiar é exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Um bilhete de identidade ou passaporte válidos;
b) Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, se dos documentos mencionados na alínea anterior essa relação ou qualidade não resultar evidente;
c) Um certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Prova documental de que se encontram a cargo para efeitos do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º;
e) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08

  Artigo 15.º
Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro
1 - Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa.
2 - O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efetuado junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
3-No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.
4-Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;
c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;
e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.
5-O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
6-O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
7-O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08


SECÇÃO II
Direito de residência permanente
  Artigo 16.º
Certificado de residência permanente do cidadão da União
1 - A AIMA, I. P., emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, que certifica a residência permanente.
2 - O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08

  Artigo 17.º
Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro
1 - Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3-O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.º
4-As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.
5-Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08

CAPÍTULO VII
Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente
  Artigo 18.º
Âmbito territorial do direito de residência
O direito de permanência, o direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território nacional.

  Artigo 19.º
Direitos conexos dos familiares do cidadão da União
Os familiares do cidadão da União que gozam do direito de residência ou do direito de residência permanente no território nacional têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.

  Artigo 20.º
Igualdade de tratamento
1-Os cidadãos da União que residam no território nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições admissíveis pelo direito comunitário.
2-Os familiares do cidadão da União que tenham nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto no número anterior.
3-Em derrogação ao disposto nos n.ºs 1 e 2, não é concedido ao cidadão da União ou aos seus familiares direito a prestações do subsistema de solidariedade durante os primeiros três meses de residência ou durante um período mais longo se o cidadão da União entrou no território nacional para procurar emprego nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º
4-Antes de adquirido o direito de residência permanente, não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional.
5-O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou que tenham conservado este estatuto, nem aos seus familiares.

  Artigo 21.º
Disposições gerais relativas aos documentos de residência
A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.

CAPÍTULO VIII
Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública
  Artigo 22.º
Princípios gerais
1-Odireito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no presente capítulo.
2-As razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos.
3-As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.
4-A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas referidas no número anterior.
5-A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou ao emitir o cartão de residência, pode, sempre que seja considerado indispensável, ser solicitado ao Estado membro de origem e, eventualmente, a outros Estados membros informações sobre os antecedentes criminais da pessoa em questão.
6-A consulta referida no número anterior não pode assumir carácter regular.
7-Sempre que as autoridades nacionais sejam solicitadas a prestar as informações a que se refere o número anterior, estas são prestadas no prazo de um mês.
8-São admitidos no território nacional, sem quaisquer formalidades, os titulares de bilhete de identidade ou passaporte nacionais que sejam afastados do território de outro Estado membro por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento esteja caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

  Artigo 23.º
Protecção contra o afastamento
1-Antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão no território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no País e a importância dos laços com o seu país de origem.
2-Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito a residência permanente não podem ser afastados do território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.
3-Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores.
4-O disposto no número anterior não é aplicável se o afastamento respeitar a menor e for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

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