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  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto
  REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UE E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
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SUMÁRIO
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
_____________________
  Artigo 11.º
Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade em Portugal
1-Em derrogação ao artigo anterior, beneficiam do direito de residência permanente no território nacional, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:
a) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores subordinados que tenham cessado a sua actividade por motivo de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado em Portugal, pelo menos, nos últimos 12 meses e aqui tenham residido continuamente durante mais de três anos;
b) Os trabalhadores subordinados ou independentes que tenham residido continuamente em Portugal durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho;
c) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, após três anos consecutivos de actividade e de residência em Portugal, exerçam a sua actividade, subordinada ou independente, em território de outro Estado membro, mantendo a sua residência no território português, ao qual regressam, geralmente, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.
2-Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os períodos de actividade em território do Estado membro em que o cidadão em questão trabalha são considerados como permanência em Portugal.
3-Os períodos de desemprego devidamente registados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.
4-As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.º 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.º 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou o parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, do trabalhador subordinado ou independente for cidadão nacional ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento.
5-Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, se o cidadão tiver exercido uma actividade não assalariada relativamente à qual não é reconhecido, nos termos da lei, o direito a uma pensão de velhice, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos.
6-Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional, é dispensado o requisito do período de residência.

  Artigo 12.º
Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em Portugal
1-Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os familiares de um trabalhador subordinado ou independente que com ele residam no território português têm, independentemente da sua nacionalidade, direito a residência permanente no território nacional se o próprio trabalhador tiver adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior.
2-Em caso de morte do trabalhador subordinado ou independente, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior, os familiares que com ele residam no território português têm direito a residência permanente desde que reúnam uma das condições seguintes:
a) O trabalhador subordinado ou independente, à data do seu falecimento, tenha residido no território português durante dois anos consecutivos;
b) A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional;
c) O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento com esse trabalhador.

  Artigo 13.º
Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território português.


CAPÍTULO VI
Formalidades administrativas
SECÇÃO I
Direito de residência por mais de três meses
  Artigo 14.º
Registo dos cidadãos da União
1-Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
2-O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.
3 - No ato de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.
4-O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
5-Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 7.º, consoante o caso.
6-Para a emissão do certificado de registo ao cidadão da União que resida na qualidade de familiar é exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Um bilhete de identidade ou passaporte válidos;
b) Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, se dos documentos mencionados na alínea anterior essa relação ou qualidade não resultar evidente;
c) Um certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Prova documental de que se encontram a cargo para efeitos do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º;
e) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08

  Artigo 15.º
Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro
1 - Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa.
2 - O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efetuado junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
3-No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.
4-Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;
c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;
e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.
5-O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
6-O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
7-O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08


SECÇÃO II
Direito de residência permanente
  Artigo 16.º
Certificado de residência permanente do cidadão da União
1 - A AIMA, I. P., emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, que certifica a residência permanente.
2 - O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08

  Artigo 17.º
Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro
1 - Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3-O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.º
4-As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.
5-Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 37/2006, de 09/08

CAPÍTULO VII
Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente
  Artigo 18.º
Âmbito territorial do direito de residência
O direito de permanência, o direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território nacional.

  Artigo 19.º
Direitos conexos dos familiares do cidadão da União
Os familiares do cidadão da União que gozam do direito de residência ou do direito de residência permanente no território nacional têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.

  Artigo 20.º
Igualdade de tratamento
1-Os cidadãos da União que residam no território nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições admissíveis pelo direito comunitário.
2-Os familiares do cidadão da União que tenham nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto no número anterior.
3-Em derrogação ao disposto nos n.ºs 1 e 2, não é concedido ao cidadão da União ou aos seus familiares direito a prestações do subsistema de solidariedade durante os primeiros três meses de residência ou durante um período mais longo se o cidadão da União entrou no território nacional para procurar emprego nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º
4-Antes de adquirido o direito de residência permanente, não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional.
5-O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou que tenham conservado este estatuto, nem aos seus familiares.

  Artigo 21.º
Disposições gerais relativas aos documentos de residência
A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.

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