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  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto
  REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UE E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
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Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1-A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e estabelece:
a) As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares;
b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares;
c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas
a) e b), fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
2-A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.

  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) 'Cidadão da União' qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro;
b) 'Estado membro' qualquer Estado membro da União Europeia, com excepção de Portugal;
c) 'Estado membro de acolhimento' Portugal, enquanto Estado membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulação e residência;
d) 'Estado terceiro' qualquer Estado que não é membro da União Europeia;
e) 'Familiar':
i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União,
assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);
f) 'Recursos suficientes' os recursos do cidadão que não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado Português pode conceder direitos e
apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus familiares.

  Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação
1-A presente lei aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares, na acepção da alínea e) do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
2-Sem prejuízo do direito pessoal de livre circulação e residência da pessoa em causa, é facilitada, nos termos da lei geral, a entrada e residência de qualquer
outro familiar, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pela alínea e) do artigo anterior que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito a residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves.
3-A decisão relativa à entrada e residência das pessoas abrangidas pelo número anterior só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa de entrada ou de concessão de autorização de residência.
4-As disposições legais que se refiram aos cidadãos da União entendem-se como abrangendo os nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça.
5-As normas da presente lei aplicáveis a familiares são extensíveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.

CAPÍTULO II
Saída e entrada do território nacional
  Artigo 4.º
Entrada no território nacional
1-Aos cidadãos da União é admitida a entrada no território nacional mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.
2-Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos no território nacional mediante a apresentação de
um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as
facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.
3-Os familiares do cidadão da União que sejam nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido, caso em que não é aposto carimbo de entrada no passaporte.
4-Se um cidadão da União ou um seu familiar não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários beneficia da possibilidade de obter tais documentos ou de estes lhe serem enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titular do direito de livre circulação e residência.
5-O familiar que não tenha a nacionalidade de um Estado membro deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento
desta obrigação punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

  Artigo 5.º
Saída do território nacional
1-Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras nacionais, têm o direito de sair do território nacional todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus familiares, que estejam munidos de um passaporte válido, não sendo exigível um visto de saída ou formalidade equivalente.
2-O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados membros.
3-Não é aposto carimbo de saída no passaporte de um familiar se o mesmo apresentar o cartão de residência.

CAPÍTULO III
Direito de residência até três meses
  Artigo 6.º
Direito de residência até três meses
1-Os cidadãos da União têm o direito de residir no território nacional por período até três meses sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.
2-Odisposto no número anterior é igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.

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