DL n.º 282/77, de 05 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 156.º
Cobrança de receitas
1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo os deveres de:
a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;
b) Contribuírem com o mínimo de 2 /prct. do valor das quotas efetivamente cobrado para o Fundo de Solidariedade da Ordem.
2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a prestação do serviço.
3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as demais contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional, consoante constituam rendimentos do património nacional ou regional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 156.º-A
Património imobiliário
1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do respetivo uso.
2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 157.º
Serviços
1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.
2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 158.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 159.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  Artigo 160.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, e do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações, bem como prestar esclarecimentos que estas lhes solicitem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 161.º
Símbolos
O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por referendo, sob proposta da assembleia de representantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto

  ANEXO
Regras disciplinares
(a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)

Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou laboral decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou de uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4, é levantada a suspensão do procedimento seguindo a tramitação normal.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 15.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, que pratiquem atos da profissão, estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos do seu Estatuto, do presente anexo e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido da:
a) Instauração do procedimento disciplinar;
b) Acusação.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
(Revogado.)

Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
1 - A ação disciplinar é exercida mediante participação ou conhecimento por parte dos membros do conselho disciplinar de factos públicos suscetíveis de constituir infração.
2 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Os órgãos executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa ou entidade, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
3 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 9.º
Participação disciplinar
1 - A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos especiais, e deve conter um relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
2 - O participante deve identificar-se indicando nome e forma de contacto.
3 - Tratando-se de pessoa coletiva, a participação deve identificar claramente a mesma, bem como o seu representante legal.
4 - A participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar sem que o denunciante esteja identificado pode motivar uma participação por parte de um órgão executivo da Ordem.
5 - Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde que um dos membros do conselho disciplinar se considere habilitado a interpretar corretamente o seu teor.

Artigo 10.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou prejudicar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 11.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do conselho disciplinar competente;
b) Por decisão do presidente do conselho nacional de disciplina ou do presidente do conselho disciplinar regional competente, independentemente de participação.
2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo disciplinar.
3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Artigo 12.º
Legitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
2 - Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem e o provedor dos destinatários dos serviços quando sejam autores da participação.

Artigo 13.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 14.º
Contagem de prazos
Os prazos para a prática de atos processuais são contados, em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 15.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior;
c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.
5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional.
7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 16.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações;
e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes;
h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 - Verifica-se a alínea c) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 - Verifica-se a alínea d) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo, não podem ser aplicadas ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 - O conselho nacional de disciplina que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho disciplinar regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.

Artigo 17.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - As sanções acessórias são as seguintes:
a) Multa de quantitativo entre duas a vinte e duas vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;
b) Perda de honorários;
c) Publicidade da sanção.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 24.º e determinada por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas no artigo 15.º

Artigo 18.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 19.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período compreendido entre 3 e 5 anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 20.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 21.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho nacional de disciplina dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 22.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 23.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º devem ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 24.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º é comunicada pelo órgão disciplinar competente:
a) À sociedade de profissionais ou sociedade multidisciplinar, ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro e à autoridade competente dos membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade na página oficial da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 25.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 26.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

Artigo 27.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.

Artigo 28.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de averiguação;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 29.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais.

Artigo 30.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 6 meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 31.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 32.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho nacional de disciplina.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe ação administrativa, nos termos gerais.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

Artigo 33.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 34.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos.
2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

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