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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 156.º
Cobrança de receitas |
1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo os deveres de:
a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;
b) Contribuírem com o mínimo de 2 /prct. do valor das quotas efetivamente cobrado para o Fundo de Solidariedade da Ordem.
2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a prestação do serviço.
3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as demais contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional, consoante constituam rendimentos do património nacional ou regional.
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