DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 97.º
Títulos de qualificação profissional
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação técnico-profissional dos seus titulares:
a) Médico;
b) Médico especialista.
2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com a competência.
3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.
4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade.
5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista, através da apreciação curricular apropriada, realizada por uma comissão nomeada para o efeito pelo conselho nacional.
6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:
a) Anatomia Patológica;
b) Anestesiologia;
c) Angiologia e Cirurgia Vascular;
d) Cardiologia;
e) Cardiologia Pediátrica;
f) Cirurgia Cardíaca;
g) Cirurgia Cardiotorácica;
h) Cirurgia Geral;
i) Cirurgia Maxilo-Facial;
j) Cirurgia Pediátrica;
k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;
l) Cirurgia Torácica;
m) Dermatovenereologia;
n) Doenças Infecciosas;
o) Endocrinologia e Nutrição;
p) Estomatologia;
q) Gastrenterologia;
r) Genética Médica;
s) Ginecologia/Obstetrícia;
t) Especialidade de Imunoalergologia;
u) Imuno-hemoterapia;
v) Especialidade de Farmacologia Clínica;
w) Hematologia Clínica;
x) Medicina Desportiva;
y) Medicina do Trabalho;
z) Medicina Física e de Reabilitação;
aa) Medicina Geral e Familiar;
bb) Medicina Intensiva;
cc) Medicina Interna;
dd) Medicina Legal;
ee) Medicina Nuclear;
ff) Medicina Tropical;
gg) Nefrologia;
hh) Neurocirurgia;
ii) Neurologia;
jj) Neurorradiologia;
kk) Oftalmologia;
ll) Oncologia Médica;
mm) Ortopedia;
nn) Otorrinolaringologia;
oo) Patologia Clínica;
pp) Pediatria;
qq) Pneumologia;
rr) Psiquiatria;
ss) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;
tt) Radiologia;
uu) Radioncologia;
vv) Reumatologia;
ww) Saúde Pública;
xx) Urologia.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa