DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 29 de Julho de 1977!  
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   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
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  Artigo 92.º
1. A inscrição nos colégios das especialidades da Ordem dos Médicos é requerida ao Conselho Nacional Executivo e condicionada pela aprovação em provas da especialidade em referência prestadas perante júri proposto pelo respectivo colégio ou por qualificação considerada equivalente pela Ordem dos Médicos, com parecer favorável de um júri nacional da respectiva especialidade, nomeado pelo Conselho Nacional Executivo.
2. A equivalência por apreciação curricular será feita por um júri nacional, devendo o candidato preencher, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Possuir título de especialização obtido através de provas equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação médica estrangeira;
b) Ter prestado provas de nível técnico equivavalente perante júri de âmbito nacional em que a maioria dos seus membros seja estranha à instituição hospitalar do candidato.

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