SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 92.º |
1. A inscrição nos colégios das especialidades da Ordem dos Médicos é requerida ao Conselho Nacional Executivo e condicionada pela aprovação em provas da especialidade em referência prestadas perante júri proposto pelo respectivo colégio ou por qualificação considerada equivalente pela Ordem dos Médicos, com parecer favorável de um júri nacional da respectiva especialidade, nomeado pelo Conselho Nacional Executivo.
2. A equivalência por apreciação curricular será feita por um júri nacional, devendo o candidato preencher, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Possuir título de especialização obtido através de provas equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação médica estrangeira;
b) Ter prestado provas de nível técnico equivavalente perante júri de âmbito nacional em que a maioria dos seus membros seja estranha à instituição hospitalar do candidato. |
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