DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto!  
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   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades
Compete às direções dos colégios de especialidades:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;
c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente Estatuto;
d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação profissional contínua;
e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e pelos conselhos regionais respetivamente;
f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;
g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;
h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;
i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;
j) Indicar peritos, de entre os seus pares;
k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;
l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.

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