DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto!  
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   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 63.º
Competências do conselho superior
1 - Compete ao conselho superior:
a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;
b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;
c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho superior ou do conselho nacional;
e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento;
g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico, nos termos do presente Estatuto;
j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem.
2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que correm termos nos conselhos disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente Estatuto que dele fazem parte integrante.
3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.

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