DL n.º 282/77, de 05 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 55.º
Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional
1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
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   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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  Artigo 56.º
Reuniões extraordinárias do conselho nacional
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
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   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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  Artigo 57.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.
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   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 58.º
Competências do conselho nacional
1 - Compete ao plenário do conselho nacional:
a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;
b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes membros;
c) Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, designar os seus membros e definir a sua finalidade e duração;
d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal nacional;
e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;
g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais da mesma;
h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;
i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes;
k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os respetivos delegados;
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica, sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa;
m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas remunerações;
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;
p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;
q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do bastonário;
s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;
t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações dos seus órgãos;
u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;
v) Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em prestação de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei e sem prejuízo do previsto no RGPD;
w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris;
x) Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
y) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.
3 - O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos, definindo a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 59.º
Composição do conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo conselho nacional.
2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.

  Artigo 60.º
Competência do conselho fiscal nacional
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo conselho nacional;
b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a Ordem;
c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;
d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;
e) Aprovar o seu regimento.

  Artigo 61.º
Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no exercício das suas funções.
2 - Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 62.º
Composição do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais 15 membros, dos quais:
a) Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;
b) Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;
c) Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, através de voto secreto.
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem direito de voto.
4 - Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os não médicos através de voto secreto.
5 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
6 - O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 63.º
Competências do conselho de supervisão
1 - Compete ao conselho de supervisão:
a) O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;
b) Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho nacional;
h) Participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
i) Recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares na sequência das participações a que se refere a alínea anterior;
j) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria disciplinar;
k) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
p) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 64.º
Impugnação judicial
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
   -2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 64.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 - Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.
6 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2024, de 19 de Janeiro

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