DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 58.º
Competências do conselho nacional
1 - Compete ao plenário do conselho nacional:
a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;
b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes membros;
c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos, incluindo os dois elementos indicados por cada conselho regional;
d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal nacional;
e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;
g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais da mesma;
h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;
i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes;
k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os respetivos delegados;
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas remunerações;
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;
p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;
q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através da comissão permanente;
s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;
t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações dos seus órgãos;
u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;
v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei;
w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris;
x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa