DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto!  
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   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 38.º
Competência do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;
b) Nomear as comissões regionais consultivas;
c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;
d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios profissionais;
e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;
h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;
i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;
j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;
k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;
l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;
m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;
p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;
q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas;
r) A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.
2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.

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