DL n.º 282/77, de 05 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 27.º
Orçamento das regiões autónomas
Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.

  Artigo 28.º
Conselho fiscal das regiões autónomas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 29.º
Da assembleia regional
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na Região da respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 30.º
Mesa da assembleia regional
1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 31.º
Competências da assembleia regional
1 - Compete à assembleia regional:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que constem da respetiva ordem de trabalhos;
b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada para o efeito;
c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;
d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da assembleia regional, do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;
e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional proposto pelo conselho regional.
2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva, sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.

  Artigo 32.º
Reuniões ordinárias
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional e, pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
   -2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 33.º
Convocação da assembleia regional
1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 34.º
Quórum de deliberação
1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.
2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas participa um número de votantes superior a 10 /prct. dos médicos inscritos.
3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

  Artigo 35.º
Do conselho regional
1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.
3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva sub-região.
5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.

  Artigo 36.º
Comissões consultivas do conselho regional
O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e ímpar de membros.

  Artigo 37.º
Reuniões do conselho regional
O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.

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