DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto!  
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   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
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  Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.
3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer médico.
5 - A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer escusa.

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