DL n.º 282/77, de 05 de Julho
    ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

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   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 10.º
Órgãos
1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação de poderes.
2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:
a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho superior e o conselho fiscal nacional.
3 - São órgãos de competência disciplinar:
a) Os conselhos disciplinares regionais;
b) O conselho superior.
4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.
5 - São órgãos consultivos de competência específica:
a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;
b) O conselho nacional de ensino e educação;
c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;
d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;
e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;
f) O conselho nacional da solidariedade social;
g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;
h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;
i) O conselho nacional da pós-graduação;
j) O conselho nacional da política do medicamento;
k) O conselho nacional dos cuidados continuados;
l) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;
m) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;
n) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;
o) O conselho nacional do médico interno.

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