DL n.º 282/77, de 05 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________

1. A organização do exercício da medicina iniciou-se em Portugal com a criação, em 1898, da Associação dos Médicos Portugueses.
2. Em 24 de Novembro de 1938, pelo Decreto-Lei n.º 29171, foi criada a Ordem dos Médicos, abrangendo fundamentalmente aqueles médicos que exerciam a medicina como profissão liberal.
3. Factores como a necessidade de separar a acção disciplinar da acção directiva ou administrativa e a necessidade de dar a um conjunto de importantes princípios de carácter deontológico adequada expressão jurídica, bem assim como a evolução social, levaram à revogação dos estatutos aprovados pelo decreto-lei atrás referido e à sua substituição por um estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956.
Este Estatuto, integrado na ordem política então vigente, ainda que respeitando integralmente a defesa da deontologia e da técnica pelo órgão associativo dos médicos, a quem conferia também acção disciplinar, não fora, no entanto, aprovado pelos médicos, mas resultara tão-somente de decisão governamental, no uso dos poderes que a Constituição de 1933 permitia.
4. A evolução da sociedade portuguesa e as alterações que se foram estabelecendo ao longo dos tempos no sentido de uma maior interferência dos serviços estatais na prestação de cuidados médicos às populações como meio de garantir de forma organizada o direito à saúde, e do qual foi exemplo a criação dos Serviços Médico-Sociais da Previdência, vieram dar progressivo relevo à medicina exercida por conta de outrem e mostrar incapaz e desactualizada a regulamentação existente.
5. Os acontecimentos que se sucederam após 25 de Abril de 1974 e as transformações sociais surgidas acentuaram a necessidade de adequar o Estatuto da Ordem aos novos condicionalismos e filosofia sociais.
6. Em resultado dos trabalhos desenvolvidos foi elaborado novo projecto de estatuto, culminando todo o processo com a consulta aos médicos e votação democrática, levando à sua aprovação por esmagadora percentagem de votos favoráveis.
7. Este Estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, mostra feição marcadamente descentralizadora e respeito integral das liberdades democráticas.
Exigindo que a Ordem dos Médicos, agora renovada, exerça a sua actividade com total independência em relação ao Estado, formações políticas ou outras organizações, o estatuto reconhece e defende que a defesa dos legítimos interesses dos médicos passe em primeiro lugar pelo exercício de uma medicina humanizada que respeite o direito à saúde de todos os cidadãos, nele se consagrando ainda o princípio da criação de um Serviço Nacional de Saúde, no qual os médicos terão necessariamente papel preponderante e fundamental.
8. Não pode deixar de caber ao Governo, no uso dos poderes legislativos que lhe são próprios, a aprovação do Estatuto da Ordem dos Médicos, dados os importantes fins públicos que esta prossegue, a necessidade de ser conferida à inscrição na Ordem carácter obrigatório, a atribuição de funções deontológicas e de poder disciplinar. De resto, a revogação do anterior estatuto, aprovado por decreto-lei, teria sempre de ser feita por via legislativa.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938, passa a reger-se pelo estatuto anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º
Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956.

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
  Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.
2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 2.º
Sede e âmbito de atuação
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.
2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:
a) Norte:
i) Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;
iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;
v) Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
b) Centro:
i) Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra);
ii) Sub-região de Castelo Branco, que inclui os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;
iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;
v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós;
vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
c) Sul:
i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);
iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);
iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);
v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);
vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras);
vii) Sub-região de Portalegre (do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);
viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha);
ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines);
x) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.
5 - Têm validade nacional:
a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;
b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas regionais e sub-regionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria deontológica;
b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;
d) Conceder os títulos profissionais de médico e de médico especialista;
e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público relacionadas com a profissão médica;
j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
k) Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no RGPD, devem ser públicos;
m) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
n) Organizar eventos de caráter científico, cultural e recreativo;
o) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;
p) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 4.º
Autonomia administrativa
1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.

  Artigo 5.º
Autonomia patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:
a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;
b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

  Artigo 6.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.

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