Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 33/2011, de 07/03 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04) - 6ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 5ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 4ª versão (DL n.º 33/2011, de 07/03) - 3ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) | |
|
SUMÁRIO Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho _____________________ |
|
CAPÍTULO IIAlterações legislativas
| Artigo 18.º Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas |
O artigo 45.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A emissão do certificado de admissibilidade de firma previsto no n.º 1 pode ser substituída por uma verificação da admissibilidade e obtenção da firma, realizadas por via electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
|
|
|
|
|