DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
    CRIA A «EMPRESA ON-LINE»

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   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
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     - 3ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
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SUMÁRIO
Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
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  Artigo 17.º-A
Disponibilização de informação
1 - O sítio na Internet referido no artigo 1.º disponibiliza informação sobre o procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime instituído pelo presente decreto-lei em linguagem clara, em língua portuguesa e em língua inglesa.
2 - A informação disponibilizada abrange, pelo menos, o seguinte:
a) Uma descrição do procedimento de constituição de sociedades, incluindo o procedimento de constituição online;
b) Os modelos, em língua portuguesa e em língua inglesa, e os requisitos relativos à sua utilização;
c) Os requisitos relativos a outros documentos relacionados com a constituição da sociedade, à identificação de pessoas e à utilização de línguas estrangeiras;
d) As taxas aplicáveis e o respetivo modo de pagamento;
e) Uma síntese explicativa das normas aplicáveis relativas à designação de um membro de um órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma sociedade, incluindo das normas relativas à inibição de administradores ou gerentes;
f) Uma síntese dos poderes e das responsabilidades do órgão de administração, do órgão de gestão e do órgão de fiscalização da sociedade, incluindo o poder de representação da sociedade nas relações com terceiros, e síntese dos poderes e das responsabilidades do representante da sucursal.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro

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