DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
    CRIA A «EMPRESA ON-LINE»

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SUMÁRIO
Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
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  Artigo 14.º
Bolsa de firmas
1 - A bolsa de firmas criada ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, é utilizada no procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei.
2 - A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, é aplicável ao procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, em condições a prever por portaria do Ministro da Justiça.

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