DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
  CRIA A «EMPRESA ON-LINE»(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
_____________________
  Artigo 3.º
Competência
1 - O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.º é da competência do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e das demais conservatórias do registo comercial que sejam determinadas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - (Revogado.)
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  Artigo 4.º
Interessados
Podem recorrer ao regime previsto no presente decreto-lei pessoas singulares e pessoas colectivas.

  Artigo 5.º
Procedimento
1 - Efetuam-se mediante prévia autenticação eletrónica segura no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes atos:
a) A indicação dos dados e a autorização para a sua partilha para efeitos de preenchimento do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade;
b) A entrega de documentos;
c) A aceitação da designação para o cargo de gerente ou administrador e a declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir da ocupação do cargo, quando não for efetuada no pacto social ou no ato constitutivo da sociedade.
2 - (Revogado.)
3 - Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade, cada interessado deve aceder ao processo de constituição online, para os efeitos previstos no n.º 1, designadamente para aposição da assinatura eletrónica no pacto social ou ato constitutivo da sociedade que subscreve, na sequência de notificação eletrónica desencadeada pelo requerente e automaticamente gerada pelo sistema de informação.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o requerente fornece o nome, número de identificação civil e endereço eletrónico dos interessados.
6 - Com exceção da subscrição do pacto social ou do ato constitutivo e das declarações referidas na alínea c) do n.º 1, que têm de ser efetuadas no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º, os documentos entregues no processo de constituição online de sociedades podem ser assinados através de assinatura eletrónica qualificada ou autógrafa.
7 - Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de constituição online de sociedades, os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais em suporte de papel, com exceção do pacto social ou do ato constitutivo.
8 - Os interessados podem formular, através do sítio na Internet, pedidos de registo relativos a factos posteriores à constituição da sociedade, nos termos previstos no Código do Registo Comercial e respetiva regulamentação.
9 - Os meios de autenticação eletrónica segura previstos no n.º 1 integram pelo menos:
a) A utilização de certificado digital qualificado, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital;
b) A utilização de certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador, no caso de advogados, solicitadores e notários; e
c) A utilização de meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, desde que reconhecidos para efeitos de autenticação transfronteiriça, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
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  Artigo 6.º
Pedido on-line
(Revogado.)
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   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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  Artigo 7.º
Intervenção de advogados, solicitadores e notários
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os advogados, os solicitadores e os notários que se autentiquem através de meios de autenticação eletrónica segura, previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º, podem:
a) Desencadear as notificações eletrónicas a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º para os efeitos aí previstos; ou
b) Enviar, através do sítio na Internet, o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade, bem como as declarações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, assinados pelos seus subscritores, eletronicamente ou de forma autógrafa.
2 - Quando o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade seja assinado de forma autógrafa, os advogados, os solicitadores ou os notários devem igualmente enviar o reconhecimento presencial das assinaturas dos subscritores do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade, no qual se certifique a sua identidade e, se for o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação.
3 - A apresentação de reconhecimento nos termos dos números anteriores por advogado ou solicitador dispensa o registo em sistema informático previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.
5 - O advogado ou solicitador que se autentique nos termos do n.º 1 pode agir, no exercício de mandato, em representação dos interessados, na subscrição do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para o ato, caso em que deve assinar, eletronicamente ou de forma autógrafa sem necessidade de reconhecimento, o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade.
6 - O notário que se autentique nos termos do n.º 1 pode subscrever o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade, devendo assiná-lo eletronicamente ou de forma autógrafa, sem necessidade de reconhecimento, desde que declare que o ato tenha sido requerido pelos interessados e corresponde à vontade destes.
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  Artigo 8.º
Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
(Revogado.)
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  Artigo 9.º
Intervenção dos notários
(Revogado.)
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  Artigo 10.º
Validação do pedido
(Revogado.)
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   - DL n.º 28/2024, de 03/04
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  Artigo 11.º
Prazos do procedimento
1 - (Revogado.)
2 - O serviço competente convida o requerente a enviar, através do sítio na Internet e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles devam constar.
3 - Se os interessados tiverem optado por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e não se mostre necessária a entrega de autorizações especiais para a constituição da sociedade, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de cinco dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues os documentos previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
4 - Nas restantes situações, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.
5 - Caso não seja possível efetuar o registo nos prazos a que se referem os números anteriores, o serviço competente notifica o requerente por via eletrónica dos motivos do atraso.
6 - (Revogado.)
7 - A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao requerente determina a caducidade do direito ao uso da firma previamente criada e reservada a favor do Estado afeta à sociedade a constituir.
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  Artigo 12.º
Diligências subsequentes
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos de aquisição de marca registada, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 26.º do mesmo diploma.
5 - Após a disponibilização aos serviços competentes dos dados necessários ao controlo das obrigações da sociedade por parte da administração tributária, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.
6 - (Revogado.)
7 - O registo do pacto social ou ato constitutivo da sociedade e a prática das diligências subsequentes são da competência do conservador e dos oficiais de registo.
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   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
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   -4ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09

  Artigo 13.º
Encargos
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b) Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.
c) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 - Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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