DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
  CRIA A «EMPRESA ON-LINE»(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
_____________________
CAPÍTULO I
Regime especial de constituição on-line de sociedades
  Artigo 1.º
Objecto
É criado um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades, de marca registada, através de sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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  Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável:
a) Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita;
b) Às sociedades anónimas europeias.

  Artigo 3.º
Competência
1 - O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.º é da competência do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e das demais conservatórias do registo comercial que sejam determinadas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - (Revogado.)
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  Artigo 4.º
Interessados
Podem recorrer ao regime previsto no presente decreto-lei pessoas singulares e pessoas colectivas.

  Artigo 5.º
Autenticação e assinatura electrónicas
1 - A indicação dos dados e a entrega de documentos no sítio na Internet efetuam-se mediante prévia autenticação eletrónica no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º e, quando não seja dispensada, mediante aposição de assinatura eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade, é possível o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados ao respectivo processo de constituição on-line.
4 - Nos casos em que os interessados sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, é admissível a utilização de meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, desde que reconhecidos para efeitos de autenticação transfronteiriça, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e da portaria a que se refere o n.º 1.
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  Artigo 6.º
Pedido on-line
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
a) Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, pela aprovação electrónica e automática da firma nos termos do artigo 50.º-A do regime do RNPC ou pela verificação da admissibilidade e aprovação de firma;
b) Não se optando por nenhuma das possibilidades previstas na alínea anterior, indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido;
c) Opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., ou por envio do pacto ou do ato constitutivo por si elaborado;
d) Preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
e) Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da disponibilização de prova gratuita do registo de constituição da sociedade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respectivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico;
f) Pagamento, através de meios electrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.
2 - Nas situações previstas na primeira parte da alínea a) do número anterior, os interessados podem completar a composição da firma com qualquer expressão alusiva ao objecto social que optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os aditamentos legalmente impostos.
3 - Se se tiver requerido a verificação e aprovação de firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido deve ser apreciado no prazo máximo de um dia útil, sendo aprovada a primeira das firmas requeridas que for viável.
4 - Se for esse o caso, os interessados devem ainda enviar através do sítio na Internet, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto;
b) Autorizações especiais que sejam necessárias para a constituição da sociedade;
c) No caso de se tratar de sociedade cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie, sem que para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade seja exigida forma mais solene do que a forma escrita, o relatório do revisor oficial de contas referido no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, tendo sido cumprido o estipulado no n.º 5 dessa disposição.
d) Declaração de aceitação dos gerentes ou administradores das sociedades por quotas ou anónimas, respetivamente, e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo, quando não constem do pacto ou do ato constitutivo a que se refere a alínea c) do n.º 1.
5 - Uma vez iniciado o procedimento ou aprovada a firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido online deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de vinte e quatro horas.
6 - Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de constituição online de sociedades os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais em suporte de papel.
7 - Os interessados podem formular, através do sítio na Internet, pedidos de registo relativos a factos posteriores à constituição da sociedade, devendo enviar os documentos que comprovem os factos a registar.
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  Artigo 7.º
Intervenção de advogados, solicitadores e notários
1 - Os advogados, solicitadores e notários que se autentiquem através de meios de autenticação eletrónica previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º enviam, através do sítio na Internet, o pacto ou o ato constitutivo da sociedade assinado eletronicamente pelos seus subscritores ou com as assinaturas dos seus subscritores reconhecidas presencialmente.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, os advogados, os solicitadores e os notários reconhecem presencialmente as assinaturas dos subscritores do pacto ou do ato constitutivo, certificando a sua identidade e, se for esse o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação, e ainda que os mesmos manifestaram a sua vontade em constituir a sociedade.
3 - A apresentação de reconhecimento nos termos dos números anteriores por advogado ou solicitador dispensa o registo em sistema informático previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.
5 - Caso intervenha mais de um advogado ou solicitador na constituição da sociedade, é possível o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados, estejam ou não representados por advogado ou solicitador, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
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  Artigo 8.º
Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
No caso da intervenção prevista no artigo anterior, os advogados e os solicitadores não podem agir como representantes dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade.

  Artigo 9.º
Intervenção dos notários
(Revogado.)
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