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  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
    TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
_____________________
  Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos
1 - Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no Artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos Artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do Artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.
3 - Cabe ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências.
4 - Equiparam-se a créditos do Estado aqueles a que se refere o n.º 1.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

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