Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 27/2023, de 04/07 - Lei n.º 51/2015, de 08/06 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 46/2010, de 07/09 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07) - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09) - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem _____________________ |
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Artigo 11.º
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem |
1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, e quando se trate de pessoa singular, a Conservatória do Registo Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identificação fiscal ou número de cartão de cidadão associados.
3 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números anteriores são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
4 - O IRN, I. P., transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível, podendo solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de número de identificação fiscal;
b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração e o seu domicílio fiscal.
5 - Compete às respetivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens efetuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 113/2009, de 18/05 - Lei n.º 46/2010, de 07/09 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 27/2023, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06 -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05 -3ª versão: Lei n.º 46/2010, de 07/09 -4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 -5ª versão: Lei n.º 51/2015, de 08/06
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Artigo 12.º
Processo de contraordenação |
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Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido |
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1 - As notificações previstas no artigo 10.º efetuam-se por carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do ato de notificação.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
5 - Quando se verifique a existência de várias infrações cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efetuar-se uma única notificação.
6 - Caso uma única notificação se revele insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:
a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e
b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que receber. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 51/2015, de 08/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06 -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Artigo 15.º
Competência para o processo |
1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)6 - A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo 17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que tenha emitido o auto de notícia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 27/2023, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06 -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 -3ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05 -4ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 -5ª versão: Lei n.º 51/2015, de 08/06
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Artigo 16.º
Cumprimento da decisão |
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Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento |
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Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias |
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Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas |
1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação reverte:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 35 /prct. para a Direção-Geral dos Impostos (DGCI);
c) 10 /prct. para o InIR-Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.;
d) 15 /prct. para as entidades a que se refere o artigo 11.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06 -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 -3ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05 -4ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 -5ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos |
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infrações a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 51/2015, de 08/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 -3ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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Artigo 18.º
Direito subsidiário |
Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
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